- 1 -Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a Câmara Municipal de Mação notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 3 -A Câmara Municipal de Mação pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra.
- 5 -O disposto no número anterior, não prejudica as exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial, que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar.
- 6 -Pode dispensar-se a apresentação de alguns dos elementos instrutórios referidos na Portaria aplicável desde que, à data da construção não houvesse previsão legal da sua exigência ou desde que tal omissão seja devidamente justificada fundamentadamente.
- 7 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 8 -A dispensa dos elementos instrutórios prevista nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização que respeitem a obras de ampliação ou alteração em edifícios licenciados, mas executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização.
- 9 -Ao requerente assiste o direito de apresentar documentos e elementos instrutórios adicionais que entenda pertinentes para a completa caracterização do pedido e para a demonstração da sua compatibilidade com as normais legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
- 10 -O interessado na legalização da operação urbanística pode solicitar à Câmara Municipal de Mação informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo esta Entidade fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.
- 11 -O deferimento da licença de obras de edificação consubstancia a deliberação final do procedimento de legalização e constitui o título da legalização.
- 12 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação da edificação já construída, a deliberação final do procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e da utilização pretendida.
- 13 -No âmbito do procedimento de legalização, sempre que se verifique que a edificação está conforme com o previsto no presente Regulamento, disso é notificado o requerente, bem como do valor das taxas correspondentes ao procedimento de licenciamento e do respetivo prazo, de 30 dias, para pagamento.
- 14 -Quando houver lugar a legalização da utilização ou de alteração da utilização, a mesma é precedida de vistoria municipal, podendo ser substituída por termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito, nos termos da lei sobre a qualificação profissional dos técnicos subscritores de projetos.
- 15 -Caso venha a resultar da vistoria municipal a necessidade de efetuar obras de correção ou de adaptação na edificação existente, cabe ao requerente apresentar os projetos correspondentes, caso em que a execução das obras é titulada por uma licença de obras de edificação, cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se a comunicação de utilização nos termos legalmente previstos.
- 16 -Caso da vistoria municipal não venha a resultar a necessidade de efetuar obras de correção ou de adaptação na edificação existente, a deliberação final constitui título bastante para a utilização do imóvel ou fração, devendo sempre constar desta a menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
Artigo 46.º — Procedimento de legalização voluntária
Vigente desde: 13/03/2025