- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas nos termos do RJUE e do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Mação pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas fixadas.
- 2 -A faculdade concedida no número anterior apenas pode ser exercida quando estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 3 -Ao procedimento de legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no presente Regulamento.
- 4 -Do título emitido, na sequência do procedimento de legalização oficiosa, deve constar a menção expressa de que o ato é efetuado sob reserva de direitos de terceiros.
Artigo 47.º — Procedimento de legalização oficiosa
Vigente desde: 13/03/2025