Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas recorrendo aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser resolvidos por decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.