- 1 -O CTC reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.
- 2 -As reuniões ordinárias por ofício ou correio eletrónico, com o mínimo de três dias de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.
- 3 -As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência possível para a boa análise para os assuntos a apreciar.
- 4 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 5 -A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.
- 6 -Quaisquer documentos que sejam objeto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.
- 7 -As reuniões do CTC só serão válidas quando estejam participem, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 6.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 23/06/2017