- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações relativas aos serviços de saneamento que não se encontrem abrangidas no número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e transporte das lamas das respetivas fossas séticas.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 03/04/2020