- 1 -São deveres dos utilizadores, dos proprietários ou dos usufrutuários:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações da Entidade Gestora;
- b)Solicitar a ligação aos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis, não procedendo a qualquer ligação sem autorização da Entidade Gestora;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento residuais;
- d)Não alterar os ramais de ligação sem autorização prévia da Entidade Gestora;
- e)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas prediais de abastecimento de água e de saneamento, não fazendo deles uso indevido, sendo responsáveis pelos consumos de água resultantes de fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial e dispositivos de utilização;
- f)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de descarga existentes;
- g)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos instrumentos de medição;
- h)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
- i)Efetuar a rescisão do contrato de fornecimento nos termos definidos no presente Regulamento;
- j)Assegurar o acesso a todas as válvulas e aos instrumentos de medição.
- 2 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição e à rede pública de saneamento de águas residuais, sempre que os respetivos contratos não estejam em seu nome, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 15 dias úteis, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios, como a entrada de novos arrendatários, ficando responsáveis pelos encargos decorrentes da sua omissão.
- 3 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição e à rede pública de saneamento de águas residuais que disponham de captações próprias de água são obrigados a comunicar a sua existência à Entidade Gestora.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores, dos proprietários ou dos usufrutuários
Vigente desde: 03/04/2020