- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede geral de saneamento;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo -lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser facultada aos serviços da Entidade Gestora uma cópia dos projetos dos sistemas prediais de saneamento.
- 6 -Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves ainda que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser bombeadas para um nível igual ou superior ao do arruamento por sistema aprovado pela Entidade Gestora e cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.
- 7 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 53.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 03/04/2020