- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação aos sistemas público de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de ligação os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, e também dos edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais.
Artigo 54.º — Isenção e dispensa de ligação ao sistema público
Vigente desde: 03/04/2020