- 1 -No texto do presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:
- a)«Acessórios» - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
- b)«Água destinada ao consumo humano» - toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e fornecida a partir da rede pública de distribuição;
- c)«Águas pluviais» - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram -se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- d)«Águas residuais» - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;
- e)«Águas residuais domésticas» - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- f)«Águas residuais industriais» - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- g)«Avarias» - anomalia detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as causadas por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente em materiais metálicos e cimentícios;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo agentes atmosféricos, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
- h)«Boca-de-incêndio» - equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
- i)«Canalização» - conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
- j)«Câmara de ramal de ligação» - dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal de ligação que deverá localizar -se na edificação ou junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
- k)«Casos fortuitos ou de força maior» - acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior;
- l)«Caudal» - volume de água de abastecimento ou de águas residuais, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
- m)«Classe metrológica» - define os intervalos de caudal onde determinado instrumento de medição deve funcionar em condições normais de utilização;
- n)«Coletor» - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
- o)«Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento;
- p)«Diâmetro nominal» - designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- q)«Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- r)«Fossa sética» - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- s)«Hidrantes» - conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
- t)«Inspeção» - atividade conduzida pelos serviços da Entidade Gestora ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
- u)«Instrumento de medição (contador)» - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume de água ou de águas residuais;
- v)«Lamas» - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- w)«Local de consumo» - espaço com ligação à rede pública de água destinado à instalação de um instrumento de medição;
- x)«Marco de água» - equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente ao nível do pavimento;
- y)«Pressão de Serviço» - pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- z)«Pré-tratamento de águas residuais» - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
- aa)«Ramal de ligação de água» - troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
- bb)«Ramal de ligação de águas residuais» - troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais a partir das câmaras de ramal de ligação até ao coletor;
- cc)«Serviços auxiliares» - os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de água e de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- dd)«Sistema de distribuição predial ou rede predial» - conjunto de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
- ee)«Sistema de drenagem predial» - conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à câmara de ramal de ligação;
- ff)«Sistema público de abastecimento de água ou rede pública» - conjunto de canalizações, órgãos, equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos integrados no domínio público municipal ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- gg)«Sistema público de saneamento de águas residuais ou rede pública» - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos integrados no domínio público municipal ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- hh)«Sistema Separativo» - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- ii)«Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora, em contrapartida do serviço;
- jj)«Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, também designada na legislação aplicável em vigor por utente, utilizador ou utilizadores que celebra com a Entidade Gestora um contrato;
- kk)«Utilizador doméstico» - aquele que usa o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ll)«Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do estado e das autarquias;
- mm)«Válvula de suspensão» - válvula de seccionamento destinada a interromper o abastecimento de água, exclusivamente manobrada pela Entidade Gestora.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 03/04/2020