- 1 -Aos utilizadores domésticos do serviço de abastecimento, cujo instrumento de medição possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Aos utilizadores domésticos do serviço de abastecimento, cujo instrumento de medição possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um instrumento de medição totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do instrumento de medição diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores não domésticos é diferenciada em função do diâmetro nominal do instrumento de medição instalado:
- a)1.º nível: até 25 mm;
- b)2.º nível: superior a 25 e até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
Artigo 89.º — Tarifa fixa ou de disponibilidade
Vigente desde: 03/04/2020