- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias, sendo diferenciada pelos diâmetros nominais do instrumento de medição instalado, conforme discriminado no artigo 89.º;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo expressos em m3 de água por cada trinta dias, conforme discriminado no artigo 90.º;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativa à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
- 2 -As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, excluindo o abastecimento de água para combate a incêndios;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de instrumento de medição individual;
- e)Disponibilização e instalação de instrumento de medição totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do instrumento de medição;
- g)Reparação ou substituição de instrumento de medição, torneira de segurança ou de válvula de suspensão, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas de abastecimento de água referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise de projetos de instalações de sistemas prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- c)Suspensão e reinício da ligação dos serviços por incumprimento do utilizador;
- d)Leitura extraordinária de consumos de água, por solicitação do utilizador;
- e)Verificação extraordinária de instrumento de medição a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- g)Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento de água em plantas de localização;
- h)Execução de ramais de ligação conforme previsto no artigo 32.º;
- i)Outros serviços a pedido do utilizador, designadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda, entretanto, ao pagamento dos valores em dívida antes que aquela suspensão ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do n.º 3.
- 5 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores domésticos e não domésticos:
- a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais, calculado em função do volume, expresso em m3 de águas residuais recolhidas;
- c)Quando não exista medição, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água abastecido;
- d)A pedido dos utilizadores, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora poderá definir coeficientes de recolha específicos a utilizadores que comprovadamente utilizem águas de origem em captações próprias.
- 6 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 7 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 5, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 67.º;
- c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- d)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- e)Suspensão e reinício da ligação a pedido do utilizador;
- f)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- g)Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;
- h)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- i)Eventuais serviços a pedido do utilizador, desde que expressamente previstos e descriminados no respetivo tarifário.
- 8 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do n.º 7.
Artigo 88.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 03/04/2020