- 1 -Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo instrumento de medição para usos de água que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de declaração em que o requerente se compromete a manter a total separação entre as redes prediais abastecidas por cada um dos instrumentos de medição e telas finais da rede predial evidenciando a rede a abastecer com o segundo instrumento de medição.
- 3 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo instrumento de medição são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
- 4 -No caso de utilizadores domésticos e não domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos instrumentos de medição instalados.
- 5 -O consumo do segundo instrumento de medição não é elegível para o cômputo das tarifas variáveis de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 91.º — Instrumento de medição para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 03/04/2020