- 1 -No caso de utilizadores que requeiram a celebração de um contrato especial de saneamento de águas residuais a Entidade Gestora poderá determinar a instalação de um segundo instrumento de medição de água com origem em captações próprias, servindo tal medição apenas para aplicação do coeficiente específico de recolha fixado nos termos do disposto na alínea d), n.º 5 do artigo 88.º do presente regulamento.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de declaração em que o requerente se compromete a manter a total separação entre as redes prediais abastecidas por cada um dos instrumentos de medição e telas finais da rede a abastecer com o segundo instrumento de medição.
- 3 -A tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos e não domésticos é determinada pelas regras estabelecidas no n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -O consumo do segundo instrumento de medição não é elegível para o cômputo das tarifas variáveis de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 92.º — Instrumento de medição de água com origem em captações próprias
Vigente desde: 03/04/2020