- 1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura é o que constar na respetiva fatura, não podendo ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor acrescido dos encargos previstos no artigo 103.º do Regulamento da ERSAR n.º 594/2018 - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, quando for o caso.
- 5 -O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, devendo notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que venha a ocorrer a suspensão do serviço.
- 6 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente e a cobrança efetuada coercivamente, sem prejuízo do número seguinte.
- 7 -O restabelecimento da ligação depende do pagamento do montante total da dívida, bem como da tarifa de restabelecimento do serviço.
Artigo 98.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 03/04/2020