- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas de drenagem de águas residuais, diretamente ou através de canalizações prediais, de:
- a)Águas residuais pluviais;
- b)Águas de circuitos de refrigeração;
- c)Águas de processo não poluídas;
- d)Quaisquer outras substâncias não poluídas;
- e)Águas residuais contendo quaisquer substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras, possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio recetor dos efluentes;
- f)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 6 (seis) ou superior a 9 (nove).
- 2 -Com exceção de casos particulares, aprovados expressamente pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo, as águas residuais descarregadas nos coletores do sistema público, por qualquer utilizador, devem respeitar o valor máximo admissível previsto na legislação em vigor.
- 3 -As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurarem ou sejam suscetíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser tendencialmente eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem.
Artigo 4.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 03/04/2020