- 1 -Serão instalados medidores de caudal de águas residuais e/ou contadores de água nas edificações, independentemente da sua utilização, com água de origem em captação própria e que estejam ligadas ao sistema público de drenagem de águas residuais.
- 2 -Excecionalmente, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo poderá dispensar a instalação de medidor de caudal e ou de contador de água, se for possível estabelecer com o utilizador acordo sobre a estimativa do caudal descarregado no sistema de drenagem de águas residuais.
- 3 -Os medidores de caudal de águas residuais e os contadores de água são fornecidos, instalados e mantidos pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo, a expensas dos utilizadores.
- 4 -A instalação dos dispositivos referidos no ponto anterior deve ser efetuada em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.
- 5 -Os contadores de água referidos no ponto 1 terão como finalidade a determinação dos volumes de águas residuais provenientes da utilização de água com origem em captação própria e serão fornecidos, montados e aferidos pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo, ficando sujeitos à tarifa fixa determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos instrumentos de medição instalados.
Artigo 5.º — Dispositivos de medição de caudal, de parâmetros de poluição e de recolha de amostras
Vigente desde: 03/04/2020