- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
- a)Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
- b)Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
- c)Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
- d)Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
- 2 -O dever de guardar segredo profissional não se extingue com a morte do alvo de cuidados ou com a cessação do exercício profissional.
Artigo 3.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 23/06/2017