Em cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo anterior, o dever de sigilo abrange toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, relativa ao passado, presente ou futuro, de que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, incluindo, nomeadamente:
- a)As informações reveladas diretamente pelo alvo de cuidados, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
- b)As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação do alvo de cuidados ou de terceiro durante a prestação de cuidados;
- c)As informações constantes dos suportes de informação relativos ao alvo de cuidados, a que tenha acesso no exercício da sua profissão;
- d)As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, também estes obrigados ao segredo profissional, que se integrem nas alíneas anteriores, e por isso também consideradas confidenciais;
- e)As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.