- 1 -Em cumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea c) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro que considere estar perante uma situação em que, nos termos da lei, tem o dever de divulgar informação confidencial, deve previamente obter, para além de aconselhamento jurídico, aconselhamento deontológico junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -São passíveis de integrar as situações previstas no número anterior, nomeadamente:
- a)As que configurem crime de violência doméstica, em que a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.
- b)As que apresentem indícios de maus tratos de vítimas vulneráveis e a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.
- 3 -Fica dispensada da obtenção de aconselhamento deontológico a partilha de informação confidencial quando a mesma ocorra ao abrigo de protocolos que regulem a partilha de informação de saúde com entidades terceiras, cujo teor e âmbito tenham obtido parecer prévio positivo do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, bem como da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que este parecer seja obrigatório nos termos da lei.
Artigo 6.º — Âmbito do dever de divulgar informação confidencial
Vigente desde: 23/06/2017