- 1 -Em cumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro apenas deve partilhar a informação que for estritamente necessária à execução do plano terapêutico estabelecido e apenas aos que forem indispensáveis a essa execução do mesmo.
- 2 -Consideram-se indispensáveis à execução do plano terapêutico todos os elementos profissionais que integram a equipa multidisciplinar de prestação de cuidados, bem como, e em caso de necessidade, a pessoa ou pessoas que, atenta a relevância junto do alvo de cuidados, bem como a participação no seu dia-a-dia, possa garantir e auxiliar no cumprimento do plano terapêutico.
- 3 -A decisão de partilhar a informação referida nos números anteriores deverá ter em consideração o bem-estar, a segurança física, emocional e social do alvo de cuidados de saúde e família, assim como os seus direitos.
Artigo 5.º — Âmbito do dever de partilhar informação sobre plano terapêutico
Vigente desde: 23/06/2017