- 1 -Sempre que o enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve escusar-se de divulgar informação confidencial, exceto se previamente tiver obtido aconselhamento deontológico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou esteja dispensado do sigilo profissional por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, invocando para esse efeito o disposto no artigo 106.º do Estatuto da Ordem.
- 2 -A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem do Enfermeiros.
- 3 -A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos do número anterior não dispensa o enfermeiro de obter aconselhamento deontológico prévio, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou a autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 8.º — Intervenção em juízo
Vigente desde: 23/06/2017