- 1 -O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.
- 2 -Nas ações judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus interesses, e após autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 9.º — Cobrança de honorários
Vigente desde: 23/06/2017