- 1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumações a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa campa, ou outra contigua à mesma, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado:
- a)Pela família do defunto que irá ser inumado ou exumado;
- b)Por trabalhadores da Câmara Municipal, após a assinatura do termo de responsabilidade da família do defunto que irá ser inumado ou exumado.
- 2 -A campa removida, aquando da inumação ou exumação aí realizada ou noutra contigua à mesma, deverá ser recolocada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da inumação ou exumação realizada.
Artigo 77.º — Remoção e recolocação de campas
Vigente desde: 03/04/2020