- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização para exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento no prazo de 15 dias úteis contados da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio juntamente com as demais informações legalmente impostas.
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.
- 5 -Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.
- 6 -Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º
- 7 -Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a um ano.
Artigo 17.º — Autorização
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022