- 1 -As aulas e atividades complementares da USVF serão asseguradas por professores e colaboradores em regime de voluntariado, ao abrigo da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro.
- 2 -O voluntário é um indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões e disponibilidades, a realizar ações de voluntariado no âmbito da USVF, mediante acordo de compromisso escrito.
- 3 -Os voluntários serão abrangidos por um seguro da responsabilidade da entidade promotora, quando em atividades promovidas no âmbito ou para a USVF.
- 4 -Os voluntários deverão cumprir o horário a que se comprometem.
- 5 -No caso de impossibilidade de cumprimento de horário, deverão comunicar o facto à USVF, com pelo menos 48 horas de antecedência ou logo que a impossibilidade seja previsível.
- 6 -Os voluntários deverão comunicar à Coordenação todos os incidentes ocorridos durante as aulas ou atividades em que participam.
- 7 -Os voluntários deverão zelar pelo bom uso dos equipamentos e materiais que utilizam no desenvolvimento das suas atividades.
- 8 -Os voluntários deverão manter sigilo sobre todas as informações que lhes sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da USVF.
- 9 -Os voluntários não deverão comprometer-se com aulas ou atividades que, à partida, sabem não poder assegurar.
Artigo 17.º — Voluntários
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023