- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, a violação ou o incumprimento de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento.
- 2 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações e são punidas com coima com mínimo de 100,00 € até ao máximo de 250,00 € por cada uma das seguintes infrações:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou outra entidade pública, em violação com o n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento;
- b)A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento;
- c)A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação, ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 26.º do presente Regulamento.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -O produto das coimas reverte integralmente para o Município de Pampilhosa da Serra.
Artigo 29.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 26/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2024