- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
- b)Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
- c)Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão ou secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;
- d)Beco - rua estreita, em regra sem intersecção com outra via;
- e)Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;
- f)Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
- g)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- h)Edificação - atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- i)Escadas, Escadaria ou Escadinhas - espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
- j)Espaço público - espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;
- k)Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominante não urbano, composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- l)Espaço Verde de Utilização Coletiva - área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam a utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e/ ou lazer ao ar livre;
- m)Ladeira - caminho ou rua íngreme;
- n)Largo - espaço urbano aberto geralmente limitado por edifícios em ponto de confluência de arruamentos;
- o)Localidade - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
- p)Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;
- q)Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
- r)Número de Polícia - número de porta fornecido pelos Serviços afetos ao Município;
- s)Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- t)Operação de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;
- u)Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado essencialmente a recreio e lazer;
- v)Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;
- w)Praça - espaço urbano largo e espaçoso, confinado por edificações, reunindo funções de caráter público, de comércio e de serviços;
- x)Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
- y)Prédio - uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;
- z)Proprietário - titular de qualquer direito real sobre o prédio, sobre o qual tem o direito de uso, gozo e disposição;
- aa)Rotunda - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;
- bb)Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente, imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;
- cc)Terreiro - espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;
- dd)Topónimo - nome de um lugar, sítio, povoação, rua, entre outras, designação pela qual é conhecido um espaço urbano público;
- ee)Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- ff)Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- gg)Viela - via de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.
- 2 -As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024