- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá consultar as Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeito de formulação de parecer, em conformidade com o disposto na parte final da alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, na sua atual redação em vigor.
- 2 -O parecer a emitir pelas Juntas de Freguesia não vinculará a Câmara Municipal na tomada de decisão, mas deverá ser tido em consideração em prol do interesse público.
- 3 -A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
- 4 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada, nos termos previstos na alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer aos serviços competentes do Município de Pampilhosa da Serra, sempre que solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 5.º — Audição de Juntas de Freguesia
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024