A entrega dos documentos referidos no número 2 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, pode ser feita independentemente do requerimento de candidatura, mas realiza-se até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sob pena de não serem aceites.
Artigo 2.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009