Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários publicado em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
Bibliografia
A bibliografia a indicar no aviso de abertura do concurso, em cumprimento da alínea c) do número 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, constitui um referencial básico, meramente indicativo para os candidatos.
Apresentação de documentos
A entrega dos documentos referidos no número 2 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, pode ser feita independentemente do requerimento de candidatura, mas realiza-se até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sob pena de não serem aceites.
Não admissão ao concurso
Não é admitido ao concurso o candidato que, no seu requerimento:
Comparticipação no custo do procedimento
Identificação dos candidatos
Os candidatos que se apresentem às provas de conhecimentos referidas no artigo 15.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, devem ser portadores de bilhete de identidade, cartão do cidadão, passaporte ou outro documento válido, emitido por serviço do Estado, que contenha fotografia, de modo a permitir a sua identificação.
Actas das reuniões dos júris
Das reuniões dos júris ou dos presidentes dos júris em que se tomem deliberações sobre classificações ou graduação de candidatos são lavradas actas, assinadas pelo respectivo presidente.
Secretariado de apoio ao concurso
O director pode determinar a constituição de um secretariado, composto por pessoal do Centro por si designado, sob a coordenação de um ou mais directores-adjuntos, com vista à organização, realização e acompanhamento do complexo de tarefas inerentes ao apoio aos júris.
Critérios de avaliação das provas de conhecimentos
Enunciados das provas
Avaliação dos enunciados
O Conselho Pedagógico, directamente ou por intermédio de entidades que designar, procederá à avaliação sistemática dos enunciados das provas da fase escrita, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua adequação aos objectivos da avaliação na fase escrita e da formação inicial.
Papel para a realização das provas
Prestação de prova da fase escrita
Consulta de legislação, jurisprudência e doutrina
Desistência da prova
O candidato que pretenda desistir da prova declara por escrito que desiste do procedimento no rosto da respectiva folha da prova, que entrega, juntamente com o enunciado, antes de abandonar a sala.
Pedido de revisão de prova da fase escrita
Revisão de prova da fase escrita
Carácter público das provas orais
Publicitação das classificações
A pauta com as classificações da avaliação curricular é publicitada no sítio do CEJ na Internet e afixada na sede do CEJ, constituindo estas as únicas formas oficiais de divulgação destes resultados aos candidatos.
Parecer
O parecer que expressa o resultado do exame inclui a menção às técnicas psicológicas utilizadas.
Realização de segundo exame
Candidatos aptos mas não habilitados no concurso imediatamente anterior
Elaboração da lista de candidatos habilitados
Planificação de actividades
Planos de estudo
Grupos do curso de formação teórico-prática para os tribunais judiciais
Factores de avaliação
Os factores a considerar na avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado constam do anexo I ao presente regulamento interno, dele fazendo parte integrante.
Processo individual de formação inicial
Acesso aos processos individuais de formação inicial
Contrato de formação
Requisição
A requisição referida no número 4 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, tem início no primeiro dia de actividades do curso de formação teórico-prática e cessa na data de produção dos efeitos da nomeação em regime de estágio, excepto quando se verifique algum dos motivos de cessação indicados no número 7 do referido artigo 31.º
Princípio da corresponsabilidade
Os auditores de justiça são corresponsáveis pela sua própria formação, podendo, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres e das exigências do seu aproveitamento, ser chamados a participar no planeamento, organização e realização de actividades de formação, no planeamento e realização de actividades de estudo e investigação e a colaborar na gestão de serviços do CEJ.
Representantes dos auditores de justiça
Os auditores de justiça são representados:
Auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina
Em cada ano de actividades do CEJ, a representação dos auditores de justiça no conselho geral e no conselho de disciplina obtém-se por eleição de entre os auditores do 1.º ciclo dos cursos de formação teórico-prática.
Eleição dos auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina
Representantes de grupo
Regras gerais da eleição dos representantes de grupo
Regras específicas da eleição de representantes de grupos específicos e grupos mistos
Cessação das funções de representante
Critério de apuramento e contagem das faltas dos auditores de justiças a actividades de formação
Controlo de presenças
Para efeito do artigo anterior, o controlo de presenças às actividades de formação faz-se:
a) Pela notação do respectivo docente ou formador em folha própria, nas sessões por grupo;
a) Pelo sistema de assinatura de folhas de presença, nas sessões para mais do que um grupo;
c) Por notação do formador no 1.º ciclo, durante o período de estágio intercalar referido no número 6 do 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro;
d) Por notação da pessoa localmente responsável pelo acompanhamento do estágio, no 2.º ciclo, durante os estágios de curta duração.
Justificação de faltas
Efeitos das faltas justificadas
Programas lectivos
Unidade lectiva
A unidade lectiva corresponde, em regra, a um período de 90 minutos seguidos, sem intervalo.
Estágio intercalar
Relatórios individuais da avaliação contínua
Sessões
Colocação nos tribunais para a frequência do 2.º ciclo
Alteração da colocação
Estágios
Os estágios de curta duração previstos nos números 2 a 4 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, são realizados no âmbito de instrumentos de consensualização celebrados entre o CEJ e entidades e instituições não judiciárias com actividade relevante para o exercício de cada magistratura.
Elementos para a avaliação
Informações de desempenho
Relatórios de avaliação
Objecto
As disposições da presente Secção destinam-se a dar cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
Planos de estudo e programas lectivos específicos
Podem ser concebidos e aplicados planos de estudo e programas lectivos especificamente destinados a magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros, com vista a favorecer a sua integração nas actividades da formação inicial.
Equiparação a auditor de justiça
Processo individual de formação
Representantes
Penas disciplinares
Plano individual de formação
Informação periódica sobre o magistrado em regime de estágio
Prorrogação do estágio
Elaboração do plano de formação contínua
Divulgação do plano de formação contínua
O plano de formação contínua e quaisquer alterações são publicitados no sítio do CEJ na Internet e na Intranet.
Certificação da frequência e do aproveitamento
Os certificados previstos no artigo 78.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, são emitidos pelo Departamento da Formação, segundo modelo aprovado pelo director, e assinados por este ou por director-adjunto em quem este delegar, sem prejuízo da certificação conjunta com entidades corresponsáveis pela realização das actividades de formação.
Assessores dos tribunais
O disposto no presente regulamento quanto aos representantes de curso dos auditores de justiça é aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes de curso de formação de assessores que ao CEJ compete assegurar.
Docentes a tempo inteiro
Coordenação pedagógica
Divulgação de deliberações e decisões
Regulamentos de organização e funcionamento
Publicitação de síntese do currículo de titulares de cargos ou funções
Quadro de avaliação
Parâmetros de avaliação
Avaliação
Expressão da avaliação
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Factores a considerar na avaliação dos auditores de justiça para determinação da aptidão para o exercício das funções de magistrado
Factores de avaliação
Os factores a considerar na avaliação dos auditores de justiça para determinação da aptidão para o exercício das funções de magistrado, de acordo com os critérios da adequação e do aproveitamento, são os seguintes:
Níveis de ponderação dos factores de avaliação da adequação
Os níveis de ponderação dos factores de avaliação a considerar para aplicação do critério da adequação, são os seguintes:
I. Adequação
Nível 1 - Relacionamento com as outras pessoas sempre com grande educação, lisura e cortesia.
Nível 2 - Respeita os outros e é delicado e cortês.
Nível 3 - Respeita as regras de sã convivência.
Nível 4 - Por vezes assume comportamentos em relação aos outros que podem ser considerados indelicados ou pouco corteses.
Nível 5 - Relacionamento indelicado e, por vezes, rude com os outros.
Nível 1 - Revela sempre grande simpatia e cordialidade, evidenciando natural amabilidade no relacionamento com os outros.
Nível 2 - Comportamento simpático e atencioso com os demais.
Nível 3 - Convivência cortês com os demais.
Nível 4 - Por vezes revela pouca simpatia e disponibilidade para os outros.
Nível 5 - Comportamentos e atitudes que denotam antipatia e dificuldade no relacionamento com os outros.
Nível 1 - Excelente capacidade de aprender com os erros cometidos e de se adaptar a novas situações e desafios.
Nível 2 - Boa capacidade de aprender com os erros cometidos e de se adaptar a novas situações e desafios.
Nível 3 - Razoável capacidade de aprender com os erros cometidos e de se adaptar a novas situações e desafios.
Nível 4 - Denota alguma dificuldade de reconhecer os erros cometidos e de se adaptar a novas situações e desafios.
Nível 5 - Incapacidade de aprender com os erros cometidos e de se adaptar a novas situações e desafios.
Nível 1 - Age com muita segurança, firmeza, grande sensatez e demonstra experiência de vida e auto controlo face a situações difíceis e inesperadas, reagindo com grande equilíbrio emocional.
Nível 2 - Age com segurança, sensatez e tem experiência de vida. Reage de forma estável perante situações imprevistas e difíceis.
Nível 3 - Revela, em regra, segurança e sensatez. Tem alguma experiência de vida. Reage geralmente de forma estável perante situações imprevistas e difíceis.
Nível 4 - Revela sensatez mas pouca segurança e experiência de vida, mostrando dificuldade em ultrapassar as situações imprevistas e difíceis.
Nível 5 - Revela insegurança, pouca sensatez e reduzida experiência de vida, não conseguindo ultrapassar as situações imprevistas e difíceis.
Nível 1 - Utiliza com excelência conhecimentos de cultura geral e possui excepcional abertura intelectual a novos conhecimentos.
Nível 2 - Utiliza conhecimentos de cultura geral e revela abertura intelectual a novos conhecimentos.
Nível 3 - Em regra utiliza conhecimentos de cultura geral e revela abertura intelectual a novos conhecimentos.
Nível 4 - Utiliza esporadicamente conhecimentos de cultura geral e revela alguma abertura intelectual a novos conhecimentos.
Nível 5 - Nunca utiliza conhecimentos de cultura geral e assume uma postura de desinteresse relativamente à abertura intelectual a novos conhecimentos.
Níveis de ponderação dos factores de avaliação do aproveitamento
Os níveis de ponderação dos factores de avaliação a considerar para aplicação do critério do aproveitamento, são os seguintes:
II. Aproveitamento
Nível 1 - Revela grande destreza na sinalização e selecção dos instrumentos jurídicos e das fontes de doutrina e jurisprudência relevantes, que utiliza sempre de forma adequada e pertinente.
Nível 2 - Revela uma capacidade considerável para sinalizar, seleccionar e utilizar os instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e jurisprudência relevantes, o que faz, em regra, de forma pertinente.
Nível 3 - Sinaliza, selecciona e utiliza os instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e jurisprudência, de forma suficiente, mas nem sempre o faz com contenção e pertinência.
Nível 4 - Esforça-se por pesquisar e seleccionar os instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e jurisprudência, referenciando-as de forma escassa ou prolixa e ou sem pertinência.
Nível 5 - Não revela aptidão para pesquisar e seleccionar os instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e jurisprudência, não referenciando as fontes de Direito pertinentes.
Nível 1 - Tem um domínio de excelência das novas tecnologias de informação e comunicação, com ganhos de produtividade
Nível 2 - Utiliza de forma regular e profícua as novas tecnologias de informação e comunicação.
Nível 3 - Utiliza de forma aceitável as novas tecnologias de informação e comunicação, com alguns resultados práticos.
Nível 4 - Utiliza esporadicamente as novas tecnologias de informação e comunicação e ou sem resultados práticos.
Nível 5 - Não utiliza as novas tecnologias de informação e comunicação.
Nível 1 - Revela uma excelente capacidade para gerir e analisar com espírito crítico, de forma sistemática e proficiente, a informação recolhida.
Nível 2 - Revela uma considerável capacidade para gerir e analisar com espírito crítico, de forma sistemática e proficiente, a informação recolhida.
Nível 3 - Revela suficiente capacidade para gerir e analisar com espírito crítico, de forma sistemática e proficiente, a informação recolhida.
Nível 4 - Revela uma capacidade elementar para gerir e analisar com espírito crítico, de forma sistemática e proficiente, a informação recolhida.
Nível 5 - Revela incapacidade para gerir e analisar com espírito crítico a informação recolhida.
Nível 1 - Revela uma excelente capacidade para gerir o tempo disponível face às solicitações que lhe são feitas, equacionando as questões e tratando-as com acerto, o que faz com grande eficiência e sem dilações.
Nível 2 - Revela uma considerável capacidade para gerir o tempo disponível face às solicitações que lhe são feitas, equacionando e tratando as questões com à vontade e correcção.
Nível 3 - Revela razoável capacidade para gerir o tempo disponível face às solicitações que lhe são feitas, equacionando as questões mais importantes, conseguindo em regra tratá-las cabalmente.
Nível 4 - Revela alguma capacidade para gerir o tempo disponível face às solicitações que lhe são feitas, equacionando normalmente as questões relevantes, as quais nem sempre trata cabalmente.
Nível 5 - Revela incapacidade para gerir o tempo disponível face às solicitações que lhe são feitas, não equacionando em regra as questões relevantes.
Nível 1 - Conhecimentos técnico-jurídicos adequados a um desempenho de excelência da função de magistrado.
Nível 2 - Conhecimentos técnico-jurídicos adequados a um desempenho qualificado da função de magistrado.
Nível 3 - Conhecimentos técnico-jurídicos adequados ao desempenho normal da função de magistrado.
Nível 4 - Conhecimentos técnico-jurídicos com algumas insuficiências.
Nível 5 - Conhecimentos técnico-jurídicos insuficientes para o desempenho da função.
Nível 1 - Conhecimentos teórico-práticos adequados a um desempenho de excelência da função de magistrado.
Nível 2 - Conhecimentos teórico-práticos adequados a um desempenho qualificado da função de magistrado.
Nível 3 - Conhecimentos teórico-práticos adequados ao desempenho normal da função de magistrado.
Nível 4 - Conhecimentos teórico-práticos com algumas insuficiências.
Nível 5 - Conhecimentos teórico-práticos insuficientes para o desempenho da função de magistrado.
Nível 1 - Raciocínio lógico-jurídico solidamente estruturado, apresentado com grande correcção e clareza e de forma escorreita. Agilidade mental que lhe permitem defender as suas ideias e opiniões de forma muito consistente.
Nível 2 - Raciocínio lógico-jurídico com estruturação, agilidade mental e clareza para defender as suas ideias e opiniões, o que faz de forma consistente.
Nível 3 - Raciocínio lógico-jurídico com estruturação, agilidade mental e clareza suficiente para defender as suas ideias e opiniões, o que faz em regra de forma consistente.
Nível 4 - Raciocínio lógico-jurídico por vezes pouco claro e não estruturado, esforçando-se para fazer valer as suas ideias e opiniões.
Nível 5 - Raciocínio lógico-jurídico rudimentar e confuso, sem conseguir fazer valer as suas ideias e opiniões.
Nível 1 - Raciocínio lógico-jurídico solidamente estruturado, apresentado com grande correcção e clareza e de forma escorreita. Agilidade mental que lhe permitem defender as suas ideias e opiniões de forma muito consistente.
Nível 2 - Raciocínio lógico-jurídico com estruturação, agilidade mental e clareza para defender as suas ideias e opiniões, o que faz de forma consistente.
Nível 3 - Raciocínio lógico-jurídico com estruturação, agilidade mental e clareza suficiente para defender as suas ideias e opiniões, o que faz em regra de forma consistente.
Nível 4 - Raciocínio lógico-jurídico por vezes pouco claro e não estruturado, esforçando-se para fazer valer as suas ideias e opiniões.
Nível 5 - Raciocínio lógico-jurídico rudimentar e confuso, sem conseguir fazer valer as suas ideias e opiniões.
Nível 1 - Exposição com tratamento global das questões a apreciar, sem considerações marginais e sempre com extensão adequada face à matéria em apreciação.
Nível 2 - Exposição, em regra, completa e global, com extensão adequada face à matéria em apreço.
Nível 3 - Exposição abordando, em regra, as questões em apreço, embora ainda de forma extensa.
Nível 4 - Exposição extensa, mas por vezes, incompleta face às questões essenciais.
Nível 5 - Forma de exposição incompleta acerca das questões a apreciar, desprezando aspectos essenciais e, em regra, muito abreviada ou prolixa.
Nível 1 - Revela excepcional abertura ao conhecimento de outros ramos do saber.
Nível 2 - Revela grande interesse na abertura ao conhecimento de outros ramos do saber.
Nível 3 - Revela interesse por outros ramos do saber.
Nível 4 - Revela algum interesse por outros ramos do saber.
Nível 5 - Revela desinteresse por outros ramos do saber.
Nível 1 - Mostra muita desenvoltura no exame, investigação, bem como na análise e avaliação dos factos relevantes para a decisão e distingue bem a matéria de facto da matéria de direito.
Nível 2 - Tem facilidade em examinar, investigar, bem como analisar e avaliar os factos relevantes para a decisão e sensibilidade para a distinção entre matéria de facto e matéria de direito.
Nível 3 - Em regra consegue examinar, investigar, bem como analisar e avaliar os factos relevantes para a decisão e distinguir entre matéria de facto e matéria de direito.
Nível 4 - Tem alguma dificuldade em examinar, investigar, bem como analisar e avaliar os factos relevantes para a decisão e em distinguir a matéria de facto da matéria de direito.
Nível 5 - Frequentemente não consegue examinar, investigar, bem como analisar e avaliar os factos relevantes para a decisão, nem distinguir entre matéria de facto e matéria de direito.
Nível 1 - Revela excepcional capacidade e poder criativo para encontrar soluções pertinentes com vista à organização eficaz do serviço.
Nível 2 - Revela grande capacidade e poder criativo para encontrar soluções pertinentes com vista à organização eficaz do serviço.
Nível 3 - Revela capacidade e poder criativo para encontrar soluções pertinentes com vista à organização eficaz do serviço.
Nível 4 - Revela alguma capacidade e poder criativo para encontrar soluções pertinentes com vista à organização eficaz do serviço.
Nível 5 - Revela inaptidão para encontrar soluções pertinentes com vista à organização eficaz do serviço.
Nível 1 - Revela excepcional ponderação e prudência na decisão das questões em apreciação.
Nível 2 - Revela grande ponderação e prudência na decisão das questões em apreciação.
Nível 3 - Revela ponderação e prudência na decisão das questões em apreciação.
Nível 4 - Procura reflectir com ponderação e prudência na decisão das questões em apreciação.
Nível 5 - Revela incapacidade para reflectir com ponderação e prudência na decisão das questões em apreciação.
Nível 1 - Revela excepcional capacidade para reconhecer, definir e enunciar as questões a apreciar.
Nível 2 - Revela grande capacidade para reconhecer, definir e enunciar as questões a apreciar.
Nível 3 - Revela capacidade para reconhecer, definir e enunciar as questões a apreciar.
Nível 4 - Revela alguma capacidade para reconhecer, definir e enunciar as questões a apreciar.
Nível 5 - Revela incapacidade para reconhecer, definir e enunciar as questões a apreciar.
Nível 1 - Revela excepcional destreza e articulação do raciocínio, ponderando sempre as várias soluções plausíveis.
Nível 2 - Revela grande destreza e articulação do raciocínio, ponderando sempre as várias soluções plausíveis.
Nível 3 - Revela destreza e articulação do raciocínio, ponderando as várias soluções plausíveis.
Nível 4 - Em regra revela destreza e articulação do raciocínio, ponderando soluções plausíveis.
Nível 5 - Revela incapacidade para perspectivar a existência de diferentes soluções para as questões em apreciação.
Nível 1 - Revela excepcional ritmo de trabalho, demonstrando igual eficiência no desempenho das funções de magistrado.
Nível 2 - Revela grande ritmo de trabalho, demonstrando igual eficiência no desempenho das funções de magistrado.
Nível 3 - Revela ritmo de trabalho, demonstrando eficiência no desempenho das funções de magistrado.
Nível 4 - Revela por vezes alguma morosidade na reflexão e resolução das questões a apreciar.
Nível 5 - É muito lento na reflexão e resolução de questões.
Nível 1 - Utiliza de forma adequada e pertinente, elementos da doutrina e da jurisprudência, com sentido crítico e grande capacidade de inovação.
Nível 2 - Utiliza elementos de apoio da doutrina e da jurisprudência, com contenção e sempre que necessário, e em regra aduz pertinentes perspectivas próprias.
Nível 3 - Utiliza elementos de apoio da doutrina e da jurisprudência, por vezes com pouca contenção, e em geral aduz perspectivas próprias em situações pertinentes.
Nível 4 - Utiliza elementos de apoio da doutrina e da jurisprudência, sem aduzir perspectivas próprias.
Nível 5 - Raramente utiliza elementos de apoio da doutrina e da jurisprudência e quando o faz demonstra falta de espírito crítico.
Nível 1 - Decide ponderando sempre as consequências da decisão. Quando há que fazer apelo a preferências e motivações pessoais, as mesmas estão sempre enquadradas nos factos em apreciação e no direito aplicável.
Nível 2 - Decide ponderando sempre as consequências da decisão. Quando há que fazer apelo a preferências e motivações pessoais, as mesmas estão em geral enquadradas nos factos em apreciação e no direito aplicável.
Nível 3 - Em geral decide ponderando as consequências da decisão. Quando há que fazer apelo a preferências e motivações pessoais, as mesmas estão em regra enquadradas nos factos em apreciação e no direito aplicável.
Nível 4 - Esporadicamente não pondera as consequências da decisão. Quando há que fazer apelo a preferências e motivações pessoais, esforça-se por que estas estejam enquadradas nos factos em apreciação e no direito aplicável.
Nível 5 - Decide sem ponderar as consequências da decisão, veiculando as suas preferências e motivações, desenquadradas dos factos em apreciação e do direito aplicável.
Nível 1 - Decide sempre apoiado em motivações e justificações estruturadas, coerentes, de forma exaustiva e com grande equilíbrio.
Nível 2 - Decisões alicerçadas em motivação sempre consistente e equilibrada e, por regra, exaustiva.
Nível 3 - Decisões alicerçadas em motivação em regra consistente mas nem sempre exaustiva.
Nível 4 - Justifica as decisões por vezes de forma incipiente e pouco consistente.
Nível 5 - Em regra decide sem fazer apelo às motivações que estão subjacentes à decisão e as justificações aduzidas são obscuras e rudimentares.
Nível 1 - Excelente uso da língua e, consequentemente, óptima capacidade de expressão.
Nível 2 - Bom uso da língua e boa capacidade de expressão.
Nível 3 - Uso da língua apropriado com normal capacidade de expressão.
Nível 4 - Uso da língua, por vezes, pouco apropriado e aceitável capacidade de expressão.
Nível 5 - Capacidade muito fraca de adequar a forma de expressão à intencionalidade do que se quer transmitir
Nível 1 - Excelente capacidade de expor ideias, quer oralmente, quer por escrito.
Nível 2 - Boa expressão oral e escrita.
Nível 3 - Expressão oral e escrita com razoável clareza na exposição de ideias.
Nível 4 - Expressão oral e escrita, por vezes, pouco clara e estruturada.
Nível 5 - Discurso, oral e escrito, confuso, sem encadeamento lógico-causal, pouco estruturado, difícil, ou mesmo impossível, de entender.
Nível 1 - Discurso oral e escrito de excelência, sendo igualmente excelente a amplitude lexical.
Nível 2 - Bom nível de discurso oral e escrito com boa amplitude lexical.
Nível 3 - Discurso oral e escrito com suficiente escolha lexical.
Nível 4 - Discurso oral e escrito com léxico, por vezes, pouco cuidado e ocasional ocorrência de erros ortográficos.
Nível 5 - Discurso oral e escrito com incapacidade de escolha lexical e com frequentes erros ortográficos/gramaticais.
Nível 1 - Excelente facilidade e desenvoltura na exposição oral e escrita.
Nível 2 - Grande facilidade e desenvoltura na expressão oral e escrita.
Nível 3 - Expressão oral e escrita com suficiente desenvoltura.
Nível 4 - Expressão oral e escrita com alguma desenvoltura.
Nível 5 - Expressão oral e escrita sem desenvoltura.
Nível 1 - Acompanha as actividades formativas (sessões de trabalho/ matérias/ actividades nos tribunais) sessões de forma concentrada, participando, com regularidade, de forma espontânea, sempre pertinente e acertada.
Nível 2 - Acompanha as actividades formativas (sessões de trabalho/ matérias/ actividades nos tribunais) de forma concentrada e activa, participando, com regularidade, de forma espontânea e, em regra, oportuna.
Nível 3 - Acompanha as actividades formativas (sessões de trabalho/ matérias/ actividades nos tribunais) com interesse e de forma concentrada, mantendo uma postura, por vezes, passiva e participação espontânea esporádica.
Nível 4 - Acompanha as actividades formativas (sessões de trabalho/ matérias/ actividades nos tribunais) com alguma concentração, mas só participa de forma provocada, revelando escasso interesse/ iniciativa.
Nível 5 - Não revela empenho no processo formativo, mantendo uma postura passiva e desinteressada.
Nível 1 - Intervenção oral espontânea muito frequente e intervenção oral (espontânea e provocada) excelente, com grande desenvoltura, pertinência e densificação.
Nível 2 - Intervenção oral espontânea regular e ou intervenção oral (espontânea ou provocada) com considerável pertinência, consistência e desenvoltura.
Nível 3 - Intervenção oral espontânea de carácter pontual e ou intervenção oral (espontânea ou provocada) com pertinência, ainda que nem sempre com consistência e desenvoltura.
Nível 4 - Intervenção oral espontânea escassa e ou intervenção oral (espontânea ou provocada) com alguma relevância, mas frequentemente inconsistente.
Nível 5 - Intervenção oral espontânea inexistente e ou intervenção oral, provocada ou espontânea, sem relevância.
Nível 1 - Intervenção escrita elevada e ou com um domínio de excelência nos aspectos valorados.
Nível 2 - Intervenção escrita bastante e ou considerável, nos aspectos valorados.
Nível 3 - Intervenção escrita regular e ou suficiente, nos aspectos valorados.
Nível 4 - Intervenção escrita reduzida nos aspectos valorados.
Nível 5 - Escassa intervenção escrita e ou intervenção escrita medíocre, nos aspectos valorados.
Nível 1 - Cumpre o horário estabelecido.
Nível 2 - Cumpre, em regra, o horário estabelecido. Escasso e pontual incumprimento do horário estabelecido sem consequências sensíveis.
Nível 3 - Cumpre, em regra, o horário estabelecido. Ligeiro e pontual incumprimento do horário estabelecido com algumas consequências sensíveis nas actividades e ou no aproveitamento.
Nível 4 - Não cumpre, frequentemente, o horário estabelecido com consequências sensíveis nas actividades e ou no aproveitamento.
Nível 5 - Nunca cumpre o horário estabelecido com consequências importantes nas actividades e ou no aproveitamento.
Nível 1 - Nunca faltou, justificada ou injustificadamente, a qualquer actividade formativa.
Nível 2 - Nunca faltou injustificadamente. Deu algumas faltas justificadas mas estas não tiveram repercussão sensível no seu aproveitamento.
Nível 3 - Nunca faltou injustificadamente. Deu algumas faltas justificadas sem consequências importantes no seu aproveitamento.
Nível 4 - Nunca faltou injustificadamente. Deu faltas justificadas com consequências sensíveis no seu aproveitamento.
Nível 5 - Deu faltas injustificadas ou/e faltas justificadas com consequências importantes no seu aproveitamento.
302131193