- 1 -No prazo de dois dias, a contar da data em que tomar conhecimento do resultado de exame psicológico de selecção, o presidente do júri da fase oral ou da avaliação curricular manda notificar o candidato da menção «não favorável» obtida e, sendo caso, da deliberação tomada quanto à realização de segundo exame.
- 2 -O pedido de realização de segundo exame psicológico pode ser dirigido pelo candidato ao presidente do júri, através de requerimento, no prazo de dois dias a contar da data da notificação prevista no número anterior.
- 3 -A aceitação do pedido de realização de segundo exame está dependente do pagamento do custo deste pelo candidato, em conformidade com os procedimentos fixados pelo director do CEJ.
- 4 -O custo de segundo exame psicológico corresponde ao preço por exame fixado no despacho conjunto, em vigor, a que se refere o número 1 do artigo 108.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 5 -À falta do candidato ao segundo exame psicológico de selecção aplica-se o disposto nos números 2, alínea b), e 3 a 5 do artigo 23.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
Artigo 20.º — Realização de segundo exame
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009