- 1 -Relativamente a cada auditor de justiça é aberto um processo individual destinado a coligir toda a informação respeitante à sua formação inicial.
- 2 -Por cada auditor de justiça é organizado um único processo.
- 3 -Do processo individual constam, nomeadamente:
- a)Os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso exigidos no artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro;
- b)As classificações obtidas pelo seu titular nas provas de conhecimentos e na avaliação curricular, bem como a respectiva classificação final e graduação;
- c)Os documentos referentes à opção de magistratura;
- d)O contrato de formação ou o expediente relativo à requisição para frequência do curso;
- e)O registo das faltas do auditor de justiça e os documentos respeitantes ao procedimento da respectiva justificação;
- f)As informações e os relatórios elaborados pelos docentes, formadores no CEJ e coordenadores da formação que fundamentam as avaliações realizadas e o registo do resultado destas;
- g)A classificação final e graduação no curso de formação teórico-prática;
- h)Outros elementos que respeitam ao formando;
- 4 -O processo individual é encerrado e arquivado no fim da fase de estágio ou quando se verifique algum dos motivos de extinção do contrato de formação ou a cessação da requisição.
- 5 -O Departamento da Formação é responsável pela abertura, conservação, actualização e arquivo dos processos individuais, sem prejuízo do apoio do Departamento de Apoio Geral que se revele necessário.
Artigo 27.º — Processo individual de formação inicial
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009