Os auditores de justiça são corresponsáveis pela sua própria formação, podendo, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres e das exigências do seu aproveitamento, ser chamados a participar no planeamento, organização e realização de actividades de formação, no planeamento e realização de actividades de estudo e investigação e a colaborar na gestão de serviços do CEJ.
Artigo 31.º — Princípio da corresponsabilidade
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009