- 1 -O período de estágio intercalar referido no número 2 do artigo 30.º e nos números 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, obedece a plano preparado, consoante a magistratura, pelos directores-adjuntos previstos na alínea b), em articulação com o director-adjunto referido na alínea a) do número 1 do artigo 95º da referida Lei.
- 2 -O plano referido no número anterior é aprovado pelo director.
- 3 -A informação sobre o desempenho do auditor de justiça prevista no número 8 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, orienta-se por modelo aprovado pelo director, mediante proposta dos directores-adjuntos referidos no número anterior, elaborada na sequência de consulta aos coordenadores distritais e regionais.
Artigo 45.º — Estágio intercalar
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009