- 1 -Os relatórios individuais da avaliação contínua a que se referem os números 5 e 6 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, obedecem a modelo próprio, proposto pelo director-adjunto previsto na alínea a) do número 1 do artigo 95.º da referida Lei, aprovado pelo director.
- 2 -O modelo referido no número anterior assegura a aplicação dos factores de avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 46.º — Relatórios individuais da avaliação contínua
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009