- 1 -A colocação dos auditores de justiça nos locais de formação, constantes das listas aprovadas, é feita, consoante a magistratura, pelos directores-adjuntos referidos na alínea b) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e consta de lista homologada pelo director.
- 2 -A lista de colocação é afixada na sede do CEJ e publicitada no seu sítio na Internet, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no número 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 3 -Da lista de colocação cabe reclamação para o director, no prazo de dois dias a contar da data da afixação, devendo a reclamação ser decidida no prazo de três dias a contar da data da respectiva recepção.
Artigo 48.º — Colocação nos tribunais para a frequência do 2.º ciclo
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009