- 1 -Havendo motivo justificado, tendo em consideração as informações referidas no artigo anterior, o Conselho Pedagógico pode, por sua iniciativa, por proposta do director ou solicitação do Conselho Superior de qualquer das magistraturas, emitir parecer sobre a prorrogação do estágio.
- 2 -Compete ao director transmitir o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.
- 3 -A prorrogação do estágio prevista no número 6 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, motiva a adequação do plano individual de estágio.
Artigo 62.º — Prorrogação do estágio
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009