Os certificados previstos no artigo 78.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, são emitidos pelo Departamento da Formação, segundo modelo aprovado pelo director, e assinados por este ou por director-adjunto em quem este delegar, sem prejuízo da certificação conjunta com entidades corresponsáveis pela realização das actividades de formação.
Artigo 65.º — Certificação da frequência e do aproveitamento
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009