- 1 -Em áreas da componente profissional e em matérias de outras componentes do curso de formação teórico-prática pode ser estabelecida a coordenação pedagógica, pelo director, com vista ao acompanhamento e à uniformização do exercício das competências dos docentes em matéria de:
- a)Planificação das actividades de formação e preparação dos planos de estudo;
- b)Elaboração de programas;
- c)Avaliação.
- 2 -A coordenação de área referida no número anterior pode abranger outras matérias que estejam estreitamente relacionadas com essa área.
- 3 -A coordenação pedagógica compete a docente a tempo inteiro escolhido pelo director, de entre os nomes propostos pelos docentes da área para a qual for estabelecida essa coordenação, ouvido o director-adjunto a que se refere a alínea a) do número 1 do artigo 95º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 4 -Os docentes com funções de coordenação pedagógica articulam-se com os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 5 -A coordenação pedagógica na área de investigação aplicada compete ao director-adjunto referido na alínea c) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que deve articular-se com o director-adjunto referido na alínea a) deste preceito.
Artigo 68.º — Coordenação pedagógica
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009