- 1 -A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
- 3 -Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública é punido com coima graduada de (euro) 75,00 até ao máximo de (euro) 375,00, independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.
Artigo 26.º — Coimas
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020