- 1 -É proibido:
- a)Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;
- b)Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos ou animais;
- c)Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;
- d)Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
- e)Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;
- f)Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objetos, bem como para rega particular de espaços verdes;
- g)Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentação de animais;
- h)Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.
- 2 -É proibido plantar árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto nas leis gerais e especiais.
- 3 -Tratando-se de árvores de grande porte e de crescimento rápido, a distância a respeitar -se é de 40 metros em relação a nascentes e 30 metros em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público, saneamento de águas residuais ou pluviais.
- 4 -Nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de proteção de 100 metros, é expressamente proibido:
- a)Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;
- b)Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
- c)Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;
- d)Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Artigo 29.º — Especificações
Vigente desde: 03/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2020