- 1 -É proibida a utilização de lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados, exceto nas situações previstas no número seguinte.
- 2 -Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas condições seguintes:
- a)Dentro do perímetro urbano das freguesias, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligadas à rede geral de esgotos ou que possuam sistema particular de drenagem de esgotos e que não escorram para a via pública;
- b)Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando -se os limites fixados na lei.
- 3 -Nos lavadouros públicos é ainda proibido:
- a)Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;
- b)Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;
- c)Lavar animais ou veículos;
- d)Empregar nas lavagens matérias corrosivas;
- e)Conspurcar as águas por qualquer forma;
- f)Lavar roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.
Artigo 31.º — Especificações
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020