As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2020