- 1 -O Presidente, até 30 de setembro de cada ano, ouvidos os inspetores, apresenta proposta do plano anual de inspeções, mediante a elaboração de lista nominativa dos oficiais de justiça que se encontrem sujeitos a inspeção ordinária.
- 2 -Cada inspetor fica adstrito a uma área inspetiva delimitada, a definir pelos serviços inspetivos do Conselho, em função das necessidades previamente identificadas.
- 3 -A atribuição e a distribuição de serviço pelos inspetores deve ser feita de forma equitativa, levando em conta preferencialmente os tribunais que os mesmos acompanham.
- 4 -Por razões que o Presidente considere justificadas, pode ser ordenada inspeção a oficial de justiça por inspetor inserido em área diferente da inicialmente distribuída.
- 5 -O conselho aprova, por deliberação a tomar no mês de novembro, o plano anual de inspeções a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º — Distribuição de serviço pelos inspetores
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021