- 1 -O relatório e proposta a que se refere o artigo 3.º, n.º 8, do presente Regulamento são elaborados no prazo máximo de 30 dias contados do termo da inspeção, não podendo iniciar-se nova inspeção sem que o relatório da anterior se mostre concluído e as propostas notificada ao inspecionado.
- 2 -Do relatório constará a indicação do inspecionado, serviço e período abrangidos.
- 3 -O relatório incluirá ainda os elementos referidos nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.
- 4 -Quando apreciar o mérito, será referido o tempo efetivo de serviço considerado pela inspeção e a categoria a que pertence o oficial de justiça.
- 5 -O relatório da inspeção é notificado ao inspecionado, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre o conteúdo do mesmo.
- 6 -Após a apresentação da resposta, o inspetor elabora, no prazo de 10 dias úteis, informação final, onde se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelo respondente.
Artigo 18.º — Relatório
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021