- 1 -Quando se encontre pendente processo disciplinar ou de inquérito por factos ocorridos no período sob inspeção e suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o Conselho, após audiência do inspecionado, pode sustar o processo inspetivo até à conclusão do processo disciplinar.
- 2 -O Conselho pode, por iniciativa própria, após audiência do inspecionado ou a requerimento deste, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço do oficial de justiça.
- 3 -Se, no decurso da inspeção, o inspetor verificar quaisquer circunstâncias anómalas que possam ser suscetíveis de influir na classificação a atribuir, pode suspender a inspeção, comunicando previamente tais factos ao vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, em relatório sumário, com proposta da providência a adotar, dando disso conhecimento ao inspecionado.
Artigo 17.º — Pendência do processo inspetivo
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021