- 1 -Os oficiais de justiça são classificados em inspeção ordinária com a periodicidade consagrada no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior são igualmente abrangidos os oficiais de justiça em comissão de serviço nos Conselhos Superiores, na Procuradoria-Geral da República, em serviços dependentes do Ministério da Justiça e noutros departamentos do Estado, desde que o Conselho dos Oficiais de Justiça possa dispor de elementos para o efeito.
- 3 -O oficial de justiça em comissão de serviço fora das secretarias judiciais dispõe do prazo de 10 dias, depois de notificado para o efeito, para informar o Conselho que não pretende ser inspecionado quanto ao período abrangido pela inspeção, considerando-se, nesse caso, atualizada, a última classificação obtida.
- 4 -A primeira inspeção tem obrigatoriamente lugar logo que decorrido um ano sobre o período probatório.
- 5 -Quanto às demais inspeções, o período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior.
- 6 -As inspeções ordinárias não são iniciadas, por regra, antes do decurso dos primeiros nove meses de permanência do oficial de justiça no tribunal onde estiver colocado aquando do início da inspeção.
- 7 -O Conselho dos Oficiais de Justiça pode antecipar ou retardar a inspeção ordinária mediante decisão do presidente do COJ ou a pedido do oficial de justiça, devidamente fundamentado.
- 8 -Por cada inspeção é elaborado relatório que informa acerca do serviço prestado e do mérito revelado pelo oficial de justiça, propondo a atribuição de uma notação/classificação.
Artigo 3.º — Inspeções ordinárias
Vigente desde: 13/04/2021
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