- 1 -As inspeções extraordinárias podem ter lugar:
- a)A requerimento do interessado, cujo mérito não tenha sido apreciado, na mesma categoria, nos últimos três anos, não esteja prevista a realização de inspeção ordinária nos doze meses seguintes aos da apresentação do requerimento e o inspecionando exerça funções naquele serviço há mais de nove meses;
- b)Para atualização da classificação dos oficiais de justiça ou quando, por outro motivo, o Conselho entender dever ordená-las e com o âmbito que em cada caso lhe fixar.
- 2 -Em caso de promoção, o prazo de três anos referido na alínea a) conta-se a partir da data do início de funções.
- 3 -A inspeção extraordinária será realizada, em regra, pelo inspetor a quem couber a realização da inspeção ordinária.
- 4 -Quando o inspecionado exerça funções em serviço não abrangido pela inspeção ordinária o inspetor será designado pelo presidente, observado o disposto no artigo 11.º, n.º 2.
- 5 -A inspeção extraordinária prejudica a realização da subsequente inspeção ordinária que devesse ser incluída no plano anual de inspeções.
Artigo 4.º — Inspeções extraordinárias
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021