- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas legais.
- 2 -Estão isentos dos pagamentos de taxas os interessados que requeiram atestados destinados a pensões de velhice, para a casa do povo e segurança social, para internamento hospitalar e levantamento de seguros e ainda os cidadãos com carência económica, antigos combatentes e viúvas de antigos combatentes devidamente comprovados.
- 3 -Estão isentos do pagamento das taxas os interessados que requerem confirmações de documentos relativos às confirmações dos agregados familiares que se destinem a ser apresentados em serviços públicos como telefones, cartões da CP e segurança social.
- 4 -As taxas relativas a certificações de fotocópias para Instituições particulares de solidariedade social, desempregados, reformados, pensionistas e beneficiários do rendimento mínimo garantido, residentes e recenseados na freguesia cujo rendimento mensal per capita do agregado, quando comprovado, seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, são gratuitas.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União de Freguesias, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023