- 1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril) e constam do Anexo I.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 52 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)As licenças são função da complexidade do procedimento e o processo de cálculo consta da fundamentação (Anexo II)
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de cães e gatos
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